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Processo:
0002782-51.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002782-51.2025.8.16.0173
Recurso: 0002782-51.2025.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fraude no Comércio
Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Requerido(s): MATEUS RODRIGUÊS FERREIRA
I -
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 421 e 422 do
Código Civil, sustentando sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de
juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de
empréstimo celebrados; b) dos artigos 186, 187, 188, I, e 927, do Código Civil, eis que
“inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento
/manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular
ou ilícita perpetrada pela Recorrente”. (mov. 1.1).
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
II -
Pois bem, relativamente aos juros remuneratórios, verifica-se dos autos que o tema não foi
debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário
prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
“(...) 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.” (AgInt no
REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Quanto aos danos morais, o Colegiado assim deliberou:
“Como bem observado pela juíza sentenciante, alguns dos contratos não
contam sequer com a assinatura do autor. Ainda que o apelante afirme que
realiza minuciosamente os documentos enviados pelo cliente, conferindo
validade dos dados, e envio de link para captura de foto e validação
através de ferramenta específica, deixou de apresentar qualquer prova a
fim de corroborar a existência de manifestação de vontade e expressada
por meio eletrônico. A simples existência de transferência bancária não
significa, por si só, que existiu anuência do apelante, para todas as
contratações, até porque, tal avaliação deve ser analisada dentro de um
contexto probatório, que, como bem analisado na sentença, não é
suficiente para confirmar a existência da relação jurídica.
E diante de uma situação na qual o fornecedor, por inobservância dos
deveres que lhe são inerentes, falhou na prestação de seus serviços e
causou danos àquele colocado em posição de vulnerabilidade, resta
devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever
de indenizar.
Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e ” (CC, art. 186) e, causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito portanto, tem a obrigação de
reparar as lesões dele decorrentes. O art. 187 do Código Civil acrescenta
que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou ”.
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Em se tratando de instituição
financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados " (Súmula 479/STJ). por terceiros no âmbito
de operações bancárias Inobstante tais considerações, tem-se, no caso,
que inexistência de comprovação do consentimento do apelado nos
contratos questionados na presente ação, e consequente cobrança de
valores, existiu falha na prestação dos serviços, pelo apelante, e que
caracterizam a prática de ato ilícito de natureza objetiva, que dispensa a
comprovação de violação dos direitos da personalidade. Trata-se, portanto,
de um dano moral presumido ou in re ipsa , pois a conduta da instituição
financeira afeta a renda de um grupo de consumidores que se distinguem
dos demais pelo elevado grau de vulnerabilidade. É cediço que o dano
moral ou extrapatrimonial é aquele que atinge os atributos essenciais e
indisponíveis da pessoa humana e que, portanto, ocorre tanto na esfera da
subjetividade quanto no plano valorativo da pessoa perante a sociedade,
podendo ser traduzido “em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa
ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou ” (THEODORO
JÚNIOR, “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do
ofendido Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001,
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5H6 VE8M7 XTGQF
Z9BRD Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
Forense, 2016. E-book. p. 1).
Para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser
indenizado pelo ofensor, o julgador pode levar em consideração alguns
critérios, objetivando a fixação de um valor que observe os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico,
somado às peculiaridades de cada caso. Assim, sopesadas as
peculiaridades do caso sub judice , tais como o valor relativamente dos
empréstimos em questão, os valores das prestações deles decorrentes,
bem como intentando desestimular a repetição do ato ilício e amenizar o
prejuízo sofrido, é de se reconhecer que o valor arbitrado em primeiro
grau, de R$ 6.000,00, se mostra adequado, não se justificando a
pretendida redução.” (fls. 3 a 6, mov. 20.1, 0002715-57.2023.8.16.0173
Ap).
Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação,
em especial de que se trata de dano moral in re ipsa, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
"3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento
suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos
eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-
conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10
/2023, DJe de 20/10/2023.)
“(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.3. Agravo
interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.318.928/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ademais, mesmo que assim não fosse, cabendo a análise das provas juntadas ao órgão
Colegiado, e considerando que o entendimento proferido se deu com base na documentação
acostada aos autos, aplica-se, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, o
reexame das provas e fatos, é inviável nesta via recursal. A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO
CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O
Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos,
deixou assente a não ocorrência de danos morais, passível de
indenização, por se tratar de mero aborrecimento. Reverter a conclusão do
Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame
de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível em
virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo interno a que se
nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 2.196.706/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada
pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso
especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a
pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-
se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial aplicando o óbice das Súmulas 7 e 211/STJ, e, por
analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29