Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002782-51.2025.8.16.0173 Recurso: 0002782-51.2025.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fraude no Comércio Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): MATEUS RODRIGUÊS FERREIRA I - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; b) dos artigos 186, 187, 188, I, e 927, do Código Civil, eis que “inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento /manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular ou ilícita perpetrada pela Recorrente”. (mov. 1.1). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. II - Pois bem, relativamente aos juros remuneratórios, verifica-se dos autos que o tema não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Quanto aos danos morais, o Colegiado assim deliberou: “Como bem observado pela juíza sentenciante, alguns dos contratos não contam sequer com a assinatura do autor. Ainda que o apelante afirme que realiza minuciosamente os documentos enviados pelo cliente, conferindo validade dos dados, e envio de link para captura de foto e validação através de ferramenta específica, deixou de apresentar qualquer prova a fim de corroborar a existência de manifestação de vontade e expressada por meio eletrônico. A simples existência de transferência bancária não significa, por si só, que existiu anuência do apelante, para todas as contratações, até porque, tal avaliação deve ser analisada dentro de um contexto probatório, que, como bem analisado na sentença, não é suficiente para confirmar a existência da relação jurídica. E diante de uma situação na qual o fornecedor, por inobservância dos deveres que lhe são inerentes, falhou na prestação de seus serviços e causou danos àquele colocado em posição de vulnerabilidade, resta devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e ” (CC, art. 186) e, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito portanto, tem a obrigação de reparar as lesões dele decorrentes. O art. 187 do Código Civil acrescenta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou ”. social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Em se tratando de instituição financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados " (Súmula 479/STJ). por terceiros no âmbito de operações bancárias Inobstante tais considerações, tem-se, no caso, que inexistência de comprovação do consentimento do apelado nos contratos questionados na presente ação, e consequente cobrança de valores, existiu falha na prestação dos serviços, pelo apelante, e que caracterizam a prática de ato ilícito de natureza objetiva, que dispensa a comprovação de violação dos direitos da personalidade. Trata-se, portanto, de um dano moral presumido ou in re ipsa , pois a conduta da instituição financeira afeta a renda de um grupo de consumidores que se distinguem dos demais pelo elevado grau de vulnerabilidade. É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que atinge os atributos essenciais e indisponíveis da pessoa humana e que, portanto, ocorre tanto na esfera da subjetividade quanto no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, podendo ser traduzido “em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou ” (THEODORO JÚNIOR, “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5H6 VE8M7 XTGQF Z9BRD Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. p. 1). Para transformar referido abalo de âmbito moral em valor pecuniário a ser indenizado pelo ofensor, o julgador pode levar em consideração alguns critérios, objetivando a fixação de um valor que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, somado às peculiaridades de cada caso. Assim, sopesadas as peculiaridades do caso sub judice , tais como o valor relativamente dos empréstimos em questão, os valores das prestações deles decorrentes, bem como intentando desestimular a repetição do ato ilício e amenizar o prejuízo sofrido, é de se reconhecer que o valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 6.000,00, se mostra adequado, não se justificando a pretendida redução.” (fls. 3 a 6, mov. 20.1, 0002715-57.2023.8.16.0173 Ap). Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial de que se trata de dano moral in re ipsa, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10 /2023, DJe de 20/10/2023.) “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.318.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ademais, mesmo que assim não fosse, cabendo a análise das provas juntadas ao órgão Colegiado, e considerando que o entendimento proferido se deu com base na documentação acostada aos autos, aplica-se, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, o reexame das provas e fatos, é inviável nesta via recursal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a não ocorrência de danos morais, passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 2.196.706/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra- se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o recurso especial aplicando o óbice das Súmulas 7 e 211/STJ, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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